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STJ decide que não cabe execução de sentença que deixou de aplicar norma reconhecida como constitucional

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que não é possível executar sentença que tenha deixado de aplicar norma posteriormente reconhecida como constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), desde que a decisão do STF seja anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.

O caso envolvia o Banco Nacional, que buscava executar sentença transitada em julgado em 2002, garantindo-lhe o direito de compensar R$ 103 milhões relativos à contribuição ao salário-educação recolhida entre 1989 e 1997. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) havia rejeitado a execução, com base no entendimento de que o STF já havia reconhecido, em 2001, a constitucionalidade da contribuição ao salário-educação, tornando o título judicial inexigível.

A controvérsia girava em torno da aplicação do artigo 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, que prevê a inexigibilidade de título judicial fundado em norma declarada inconstitucional pelo STF. O banco sustentava que o dispositivo não poderia ser aplicado de forma inversa, isto é, a sentenças que deixaram de aplicar norma considerada constitucional.

Prevaleceu, no entanto, o voto divergente do ministro Francisco Falcão, para quem a decisão do STF no Tema 360 da repercussão geral (2018) consolidou o entendimento de que a regra do artigo 741 do CPC também se aplica aos casos em que a sentença deixou de aplicar norma reconhecidamente constitucional.

Segundo o ministro, permitir a execução de decisões que desconsideram normas válidas e constitucionais violaria a coerência do sistema jurídico e o princípio da isonomia tributária, ao conceder tratamento distinto a contribuintes em idêntica situação fiscal.

A divergência foi acompanhada pelos ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos, formando maioria para negar o pedido do Banco Nacional. O relator original, ministro Og Fernandes, havia votado em 2015 pelo provimento do recurso, mas foi vencido.

Com a decisão, o STJ manteve o entendimento do TRF-2, confirmando que a União não precisa efetuar a compensação e que o título executivo é inexigível, uma vez que a sentença desconsiderou norma cuja constitucionalidade já havia sido declarada pelo STF.

Fonte: Conjur.