O Supremo Tribunal Federal (STF) fixou tese de repercussão geral (Tema 1.428) reconhecendo que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tem competência para estabelecer normas voltadas à eficiência na tramitação de execuções fiscais, inclusive regras que permitam a extinção de processos de cobrança judicial quando não houver mais interesse do Estado em manter a demanda — como em casos de baixo valor ou longa inércia processual.
O entendimento foi firmado no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.553.607, e deverá ser seguido por todos os tribunais do país. O caso teve origem no município de Osório (RS), que contestava decisão do TJ-RS que extinguiu uma execução fiscal de IPTU por falta de interesse de agir, com base na Resolução CNJ nº 547/2024.
Essa resolução estabelece parâmetros objetivos para os tribunais avaliarem a continuidade das execuções fiscais, entre eles o valor de referência de R$ 10 mil, abaixo do qual o processo pode ser encerrado se, após um ano do ajuizamento, não houver movimentação útil nem citação do executado. A norma segue o precedente do STF no Tema 1.184, que já havia reconhecido a legitimidade da extinção de execuções de baixo valor, em nome da eficiência administrativa e da racionalização judicial.
O município alegava violação à autonomia federativa e à separação dos poderes, sustentando que o CNJ teria extrapolado sua competência ao criar parâmetros que afetariam a cobrança de créditos municipais. O relator, ministro Luís Roberto Barroso (aposentado), afastou esse argumento, destacando que o CNJ não interfere na competência tributária dos entes federativos, mas apenas orienta o funcionamento do Poder Judiciário, no exercício de sua atribuição constitucional de aperfeiçoar a gestão e a eficiência da Justiça.
A tese de repercussão geral aprovada foi a seguinte:
Com esse julgamento, o STF reforça o papel do CNJ na modernização da Justiça e na redução do estoque de processos fiscais, que hoje representam mais de 40% das ações em tramitação no país.
Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF) – ARE 1.553.607, Tema 1.428 da repercussão geral.
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