A Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.385), firmou entendimento de que a Fazenda Pública não pode recusar fiança bancária ou seguro-garantia oferecidos pelo contribuinte na execução fiscal com fundamento exclusivo na ordem legal de preferência da penhora prevista no artigo 11 da Lei de Execução Fiscal.
A tese foi fixada pela Primeira Seção ao julgar recursos envolvendo o município de Joinville (SC), consolidando orientação vinculante que deverá ser observada por juízes e tribunais, nos termos do artigo 927 do Código de Processo Civil.
No julgamento, a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, destacou que a fiança bancária e o seguro-garantia constituem instrumentos idôneos de garantia do juízo, contratados em favor do credor e respaldados por instituições financeiras ou seguradoras reguladas. Por essa razão, não podem ser equiparados à simples nomeação de bens à penhora, nem submetidos rigidamente à ordem legal prevista na legislação.
Segundo o entendimento firmado, tais modalidades de garantia conciliam a efetividade da execução com o direito de defesa do contribuinte, permitindo a discussão do débito sem a necessidade de desembolso imediato ou constrição patrimonial, sem prejuízo à segurança do crédito público.
A Corte também afastou a aplicação do Tema 578 do STJ, que trata da nomeação de bens fora da ordem legal de penhora, por entender que a lógica não se aplica às garantias autônomas. Além disso, ressaltou que precedente anterior (Tema 1.203) já vedava a recusa dessas garantias em execuções não tributárias, entendimento agora estendido ao âmbito fiscal.
Com a fixação da tese, a Fazenda somente poderá recusar a fiança bancária ou o seguro-garantia em hipóteses específicas, como insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia, não sendo admitida a recusa automática com base na preferência legal pelo dinheiro.
O precedente reforça a racionalidade do processo executivo fiscal, assegurando maior equilíbrio entre a efetividade da cobrança e as garantias processuais do contribuinte.
Fonte: STJ
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