A Justiça de Minas Gerais anulou a cobrança de ICMS no valor de R$ 242 mil ao reconhecer a nulidade de lançamento tributário baseado no uso indevido de dados financeiros de contribuintes. A decisão foi proferida pela juíza Letícia Drumond, da 2ª Vara Cível de Itajubá (MG), que acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes para extinguir a execução fiscal movida pelo Estado de Minas Gerais contra um grupo de empresas varejistas.
A cobrança teve origem em processo administrativo tributário instaurado em 2015, no qual o Fisco estadual utilizou informações obtidas a partir de operadoras de cartões de crédito e débito para apurar suposta omissão de receitas e constituir o crédito de ICMS. As empresas executadas questionaram a legalidade do procedimento, sustentando que o acesso a dados financeiros protegidos por sigilo somente seria válido se precedido de regulamentação estadual própria, nos moldes do Decreto Federal nº 3.724/2001.
Ao analisar o caso, a magistrada aplicou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2.390, segundo o qual o compartilhamento de dados bancários com os fiscos estaduais e municipais somente é constitucional quando houver norma local que assegure o sigilo das informações e o respeito ao devido processo legal. No caso concreto, restou demonstrado que, à época da autuação, o Estado de Minas Gerais não possuía regulamentação específica que reproduzisse as garantias exigidas pela legislação federal.
A sentença destacou que o STF não conferiu efeito automático de invalidação aos lançamentos anteriores ao julgamento da ADI, mas condicionou a validade desses atos à existência de regulamentação local adequada. Diante da ausência de comprovação dessa norma no período em que os dados foram utilizados, a juíza concluiu pela nulidade insanável da Certidão de Dívida Ativa que embasava a execução fiscal.
Com isso, a Justiça determinou a extinção do processo executivo, reforçando que o acesso a informações financeiras do contribuinte sem base normativa específica viola as garantias constitucionais do sigilo e do devido processo legal. Cabe recurso.
Fonte: Conjur
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