A Lei Complementar nº 227/2026, que regulamenta a reforma tributária, extinguiu a multa aduaneira de 1% aplicada em casos de erro na classificação fiscal de mercadorias importadas. A penalidade, prevista desde 1966 no Decreto-Lei nº 37, incidia sobre o valor da mercadoria e, apesar do percentual aparentemente reduzido, gerava impactos relevantes para importadores, especialmente em operações de maior volume.
A classificação fiscal é uma das etapas mais complexas do comércio exterior brasileiro, com mais de 10 mil códigos possíveis, cujas variações dependem de características técnicas específicas dos produtos. Por isso, a multa vinha sendo aplicada de forma quase automática, inclusive em situações sem fraude ou prejuízo aos cofres públicos, entendimento que era majoritariamente mantido pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
Com a nova lei, a penalidade deixa de ser aplicada em autuações futuras. A mudança, no entanto, deve provocar intenso debate sobre sua aplicação aos processos administrativos ainda em curso. Advogados defendem a incidência do princípio da retroatividade benigna, previsto no Código Tributário Nacional, segundo o qual a norma mais favorável ao contribuinte deve alcançar fatos pretéritos ainda não definitivamente julgados.
Especialistas apontam que a extinção da multa pode levar à superação da Súmula nº 161 do Carf, que validava a penalidade, e alinhar o Brasil a padrões internacionais de comércio exterior, que privilegiam a proporcionalidade e afastam sanções por meros erros formais. A mudança é vista como positiva, sobretudo para setores que dependem de importações recorrentes, como infraestrutura, saúde e tecnologia, sem afastar a punição rigorosa em casos de fraude.
Fonte: Valor Econômico
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