A Justiça Federal condenou a União ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil a uma microempreendedora individual (MEI) que teve seus dados cadastrais alterados por terceiros no Portal do Empreendedor. A decisão foi proferida pelo juiz federal Flademir Jerônimo Belinati Martins, no âmbito do Núcleo Adjunto de Justiça 4.0 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), e determinou, ainda, a retificação do cadastro para os dados originais.
Segundo os autos, ficou comprovado que o cadastro da autora foi invadido e alterado eletronicamente, sem que houvesse mecanismos eficazes de segurança capazes de garantir a integridade das informações. A microempreendedora, manicure em Araçatuba (SP) desde 2018, descobriu em 2024 que seu objeto social havia sido alterado para comércio varejista de móveis e o endereço transferido para Alto Parnaíba (MA).
Em razão da fraude, foram realizadas compras indevidas em seu nome, o que resultou no protesto de seis títulos. A União alegou ausência de responsabilidade civil, sustentando que o dano teria sido causado exclusivamente por terceiros e que o sistema do MEI é simplificado por determinação legal.
O magistrado afastou os argumentos defensivos e destacou que a responsabilidade da Administração Pública é objetiva, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, bastando a comprovação do dano, da conduta estatal e do nexo causal. Ressaltou, ainda, que a União, como controladora de dados, tem o dever legal — reforçado pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) — de adotar medidas eficazes para impedir acessos não autorizados.
Na sentença, o juiz afirmou que a facilidade com que terceiros alteraram dados sensíveis evidencia falha na prestação do serviço público, configurando omissão específica na gestão da plataforma. Para o julgador, a alteração cadastral indevida foi determinante para que falsários realizassem transações e contraíssem dívidas em nome da autora, culminando nos protestos.
Ao fixar a indenização, a decisão reconheceu que o dano moral, nesse caso, decorre do abalo à imagem, credibilidade e reputação da microempreendedora, ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano. A situação, segundo o magistrado, atingiu a honra e a tranquilidade da autora, justificando a condenação da União.
Fonte: Apet
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