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STJ aplica tese do STF e reconhece incidência de contribuição patronal sobre terço de férias

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça passou a reconhecer a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas, adequando sua jurisprudência ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 985.


A controvérsia surgiu a partir de recurso de contribuinte que discutia a natureza jurídica da verba. Até então, o STJ possuía orientação consolidada no sentido de que o terço de férias teria caráter indenizatório, o que afastava a incidência da contribuição.

Contudo, esse entendimento foi superado pelo STF no julgamento do RE 1.072.485, quando se firmou que a parcela possui natureza remuneratória, integrando a base de cálculo da contribuição previdenciária.


Diante da existência de tese vinculante, a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, promoveu a necessária retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC, reconhecendo que deve prevalecer a orientação fixada pelo Supremo.


O julgamento também observou a modulação de efeitos estabelecida pelo STF, segundo a qual a incidência da contribuição passa a produzir efeitos a partir de 15 de setembro de 2020. Assim, valores recolhidos antes dessa data e não judicialmente questionados não são passíveis de restituição, enquanto a exigência se mantém válida para fatos geradores posteriores.


Com isso, consolida-se o entendimento de que o terço constitucional de férias gozadas integra a remuneração do empregado, autorizando a incidência da contribuição previdenciária patronal.

Trata-se de mudança relevante, com impacto direto no custo da folha e no contencioso previdenciário das empresas.


Fonte: Migalhas