O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, que os municípios não podem aplicar índices de correção monetária e juros de mora superiores à taxa Selic na cobrança de seus créditos tributários. O entendimento foi firmado no julgamento do RE 1.346.152 (Tema 1.217 da repercussão geral), encerrado em fevereiro de 2026, e deverá ser observado por todos os tribunais do país.
O caso teve origem em recurso do município de São Paulo contra decisão do Tribunal de Justiça paulista que afastou a cobrança de juros de 1% ao mês cumulados com correção pelo IPCA em débitos de ISS. O STF confirmou a decisão estadual, reconhecendo que a aplicação conjunta de correção monetária e juros em patamar superior à Selic viola os limites constitucionais aplicáveis aos entes federativos.
A relatora, ministra Cármen Lúcia, destacou que, embora estados e Distrito Federal possuam competência concorrente para legislar sobre direito tributário e financeiro, devem observar as normas gerais estabelecidas pela União. No caso dos municípios, essa limitação é ainda mais rigorosa, uma vez que não possuem competência concorrente plena nessa matéria, devendo atuar estritamente dentro dos parâmetros fixados pela legislação nacional.
Segundo o STF, a taxa Selic constitui o índice de referência adotado pela União para atualização, remuneração e compensação da mora dos créditos tributários. Permitir que municípios utilizem índices superiores comprometeria a uniformidade do sistema tributário, gerando distorções e violando o princípio do equilíbrio federativo. A decisão também reforça o entendimento consolidado após a Emenda Constitucional nº 113, que estabeleceu a Selic como índice único para atualização de débitos envolvendo a Fazenda Pública.
Na prática, a tese fixada impede que municípios adotem juros superiores à Selic ou acumulem a taxa com outros índices de correção monetária, como IPCA ou juros fixos mensais. O precedente fortalece a segurança jurídica dos contribuintes e limita a aplicação de encargos excessivos na cobrança de créditos tributários municipais.
Fonte: Valor
Todos os direitos reservados