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Justiça Federal de SP suspende cobrança de IRPF sobre dividendos de empresa do Simples Nacional

Uma decisão liminar da 26ª Vara Cível Federal de São Paulo, vinculada à Justiça Federal, afastou a incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) à alíquota de 10% sobre dividendos distribuídos aos sócios de escritório de advocacia optante pelo Simples Nacional.


A tributação havia sido instituída pela Lei nº 15.270/2025, que, além de ampliar a faixa de isenção do IRPF para rendimentos mensais de até R$ 5 mil, previu a incidência do imposto sobre dividendos acima de R$ 50 mil por mês ou R$ 600 mil por ano, restringindo a isenção aos lucros deliberados até 31 de dezembro de 2025. O prazo, contudo, foi prorrogado por liminar do Supremo Tribunal Federal, que ainda analisará o tema no Plenário Virtual (ADIs 7912 e 7914).


Na ação, o escritório sustentou que lei ordinária não pode afastar a isenção assegurada pela Lei Complementar nº 123/2006, que institui o Simples Nacional. O artigo 14 da LC estabelece que são isentos de IR, na fonte e na declaração, os valores pagos ou distribuídos a sócios de micro e pequenas empresas optantes do regime. Para o contribuinte, permitir a tributação violaria a hierarquia das normas e o tratamento diferenciado assegurado constitucionalmente às empresas de menor porte.


A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional defendeu posição contrária, afirmando que o regime do Simples protege a atividade empresarial, e não a renda pessoal do sócio. Segundo a PGFN, a tributação de dividendos incide sobre a pessoa física e não interfere no regime simplificado da empresa, razão pela qual prevaleceria a Lei nº 15.270/2025.


Ao conceder a liminar, a juíza Sílvia Figueiredo Marques acolheu a tese do contribuinte, afirmando que cabe à lei complementar disciplinar o tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas, nos termos do artigo 146 da Constituição Federal. Assim, concluiu que a nova lei não pode ser aplicada aos optantes do Simples Nacional, sob pena de ofensa direta ao texto constitucional e à LC nº 123/2006. A magistrada também reconheceu o risco de dano, uma vez que o não recolhimento poderia ensejar autuação fiscal.


Fonte: Valor Econômico