A Receita Federal do Brasil publicou o Ato Declaratório Interpretativo (ADI) RFB nº 1/2026, por meio do qual restringe a possibilidade de dedução do imposto pago no exterior na apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O ato foi divulgado no Diário Oficial da União em 23 de janeiro de 2026 e consolida entendimento mais restritivo sobre o aproveitamento desses valores por empresas brasileiras com controladas ou coligadas no exterior.
De acordo com a Receita, o imposto pago fora do país somente poderá ser deduzido de forma vinculada ao lucro estrangeiro efetivamente reconhecido no lucro real da empresa brasileira, por meio do ajuste do valor do investimento. O ADI veda expressamente a compensação ampla prevista na Lei nº 9.430/1996, bem como a utilização desses valores para abatimento de estimativas mensais de IRPJ e CSLL.
O entendimento afasta a possibilidade de geração de saldo negativo ou compensação irrestrita de tributos pagos no exterior, limitando a dedução ao montante do imposto devido no respectivo período de apuração. Eventual excedente deverá permanecer controlado na Parte B do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e do Livro de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (Lacs), sem possibilidade de restituição ou compensação automática.
Especialistas apontam que a medida impacta diretamente o fluxo de caixa de multinacionais, especialmente aquelas que vinham utilizando créditos de imposto pago no exterior para reduzir ou neutralizar a carga tributária no Brasil. A partir do novo ato, auditores fiscais deverão questionar práticas divergentes, reforçando a observância do entendimento restritivo.
O tema já vinha sendo objeto de controvérsia no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), com decisões favoráveis e desfavoráveis aos contribuintes. A edição do ADI tende a influenciar os julgamentos administrativos, fortalecendo a posição fazendária e ampliando o risco de manutenção de autuações fiscais.
Apesar do impacto prático relevante, tributaristas destacam que o ato declaratório não interfere diretamente no julgamento do Supremo Tribunal Federal sobre a tributação dos lucros de controladas no exterior (RE nº 870.214), uma vez que trata exclusivamente da forma de utilização do imposto pago fora do país, e não da incidência do tributo em si.
A Receita Federal também publicou, na mesma data, a Instrução Normativa RFB nº 2.306/2026, que ajusta a aplicação do adicional de 10% do IRPJ e da CSLL no lucro presumido, alinhando a regulamentação infralegal ao disposto na Lei Complementar nº 224/2025 e corrigindo distorções existentes na norma anterior.
Fonte: JOTA
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