Tribunais Regionais Federais têm reconhecido o direito de empresas buscarem o ressarcimento via precatório de créditos de PIS e Cofins decorrentes da chamada “tese do século”, mesmo quando esses valores já tenham sido habilitados para compensação administrativa. Decisões recentes do TRF da 4ª Região (TRF4) e do TRF da 5ª Região (TRF5) afastam o risco de perda dos créditos diante do esgotamento do prazo quinquenal para compensação.
Os casos envolvem contribuintes que, após o julgamento do RE 574.706 (Tema 69/STF) que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, optaram inicialmente pela compensação administrativa. Com a redução da atividade econômica e a insuficiência de débitos a compensar, parte desses créditos passou a correr risco de perecimento.
No TRF4, a 2ª Turma reconheceu que a desistência da compensação administrativa não implica renúncia ao direito material de restituição, mas apenas a uma de suas modalidades, autorizando a migração para o ressarcimento via precatório (processos nº 5013192-42.2024.4.04.7107 e 5001096-80.2024.4.04.7111). O TRF5 adotou entendimento semelhante, destacando que compensação e precatório não são meios excludentes, e que apenas a prescrição extingue a pretensão de repetição do indébito (Apelação nº 0802715-23.2023.4.05.8302).
A Receita Federal tem se posicionado contra esses pedidos, alegando preclusão do direito e defendendo que a habilitação administrativa implicaria renúncia à via judicial, com base na IN RFB nº 2.055/2021. Contudo, especialistas sustentam que a certidão de renúncia serve apenas para evitar duplicidade de restituição, não afastando o direito ao crédito. A posição encontra respaldo na Súmula 461 do STJ, que assegura ao contribuinte a opção entre compensação e precatório.
Para tributaristas, permitir a perda dos créditos reconhecidos judicialmente configuraria enriquecimento ilícito do Fisco. Assim, o entendimento dos TRFs fortalece a segurança jurídica e oferece uma alternativa eficaz para empresas preservarem ativos tributários relevantes.
Fonte: JOTA.
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