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STJ garante ISS com alíquota fixa para sociedades unipessoais com responsabilidade limitada

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.323), que as sociedades uniprofissionais constituídas sob a forma de responsabilidade limitada também podem se beneficiar do regime diferenciado de ISS com alíquota fixa, previsto no artigo 9º, §§1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968.

O entendimento é especialmente relevante para advogados, médicos, engenheiros, contadores, psicólogos, dentistas e outros profissionais liberais que atuam como pessoas jurídicas. Esses profissionais poderão recolher o ISS por valor fixo anual, e não por percentual sobre o faturamento, conforme regra geral da Lei Complementar nº 116/2003.

O objetivo do regime diferenciado é evitar a bitributação — isto é, a sobreposição entre o ISS e o Imposto de Renda — nas situações em que há responsabilidade pessoal e direta dos profissionais pelos serviços prestados.

No caso analisado, o município de São Paulo havia sustentado que as sociedades uniprofissionais com responsabilidade limitada não poderiam aderir ao regime fixo, por supostamente possuírem natureza empresarial. O relator, ministro Afrânio Vilela, afastou esse argumento, esclarecendo que a limitação de responsabilidade não descaracteriza o caráter pessoal e técnico da prestação de serviços.

Segundo o ministro, “não se pode confundir a limitação da responsabilidade societária com a responsabilidade pessoal do profissional que executa o serviço”. Assim, o regime fixo é aplicável sempre que a sociedade mantiver natureza simples e não operar com estrutura empresarial voltada ao lucro.

O STJ fixou a seguinte tese vinculante:

“A adoção da forma societária de responsabilidade limitada pela sociedade uniprofissional não constitui, por si só, impedimento ao regime de tributação diferenciada do ISS por alíquota fixa, nos termos do artigo 9º, §§1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968, desde que observados cumulativamente os seguintes requisitos:
(1) prestação pessoal dos serviços pelos sócios;
(2) assunção de responsabilidade técnica individual; e
(3) inexistência de estrutura empresarial que descaracterize o caráter personalíssimo da atividade.”

Com esse entendimento, o STJ reforça a segurança jurídica das sociedades unipessoais e consolida um importante precedente em matéria de tributação municipal de profissionais liberais, garantindo a aplicação uniforme do regime fixo em todo o país.

 Fonte: Superior Tribunal de Justiça – Tema Repetitivo nº 1.323.