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STF restringe inclusão de empresas do mesmo grupo econômico na execução trabalhista

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, em 10 de outubro, o julgamento do Tema 1.232 de repercussão geral, fixando uma tese que redefine os limites da execução trabalhista. Por maioria, a Corte decidiu que uma empresa não pode ser incluída no polo passivo da execução se não tiver participado da fase de conhecimento do processo, etapa em que se discute o mérito e são fixadas as responsabilidades.

A decisão, que passa a ter efeito vinculante, representa uma mudança significativa na dinâmica das execuções trabalhistas. O novo entendimento busca reforçar o devido processo legal e o direito de defesa, garantindo que empresas não sejam surpreendidas com bloqueios ou penhoras sem prévia citação ou participação na ação.

O STF, entretanto, previu duas exceções à regra: será admitida a inclusão posterior de empresas em casos de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica, quando houver indícios de fraude, confusão patrimonial ou desvio de finalidade.

A tese foi recebida com elogios e ressalvas pela comunidade jurídica. Especialistas reconhecem que a decisão traz segurança jurídica e freia o ativismo judicial, que vinha permitindo a ampliação indiscriminada do polo passivo durante a execução. Por outro lado, alertam para o risco de que a medida dificulte a efetividade das execuções e prolongue o tempo de recebimento dos créditos trabalhistas.

Advogados trabalhistas destacam que a decisão poderá aumentar a litigiosidade, com petições iniciais mais complexas e a inclusão preventiva de diversas empresas do mesmo grupo econômico, para evitar futuras restrições. Outros apontam que o ônus de comprovar o abuso de personalidade jurídica, requisito para a inclusão posterior, recairá sobre o trabalhador, que muitas vezes não dispõe de meios para identificar a estrutura societária das empresas envolvidas.

Apesar das críticas, a decisão é vista como um marco de racionalização do processo trabalhista, ao restabelecer critérios objetivos e previsíveis para a responsabilização de empresas. O STF também pacificou uma controvérsia que se arrastava desde 2003, quando o Tribunal Superior do Trabalho (TST) cancelou a súmula que vedava a inclusão de empresas não citadas na fase inicial da ação.

Com o novo entendimento, dezenas de milhares de execuções que estavam suspensas em todo o país deverão ser retomadas. A decisão valerá inclusive para processos anteriores à reforma trabalhista de 2017, que reformulou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) e a definição de grupo econômico na CLT, exceto nos casos já transitados em julgado ou definitivamente encerrados.

Ao final, o STF reforçou o equilíbrio entre segurança jurídica e efetividade processual, limitando a atuação judicial nas execuções, mas impondo novos desafios práticos para advogados e trabalhadores, que precisarão atuar com maior estratégia e precisão na identificação dos responsáveis desde o início da ação.

Fonte: Conjur