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Carf admite dedução de JCP extemporâneo do IRPJ e da CSLL

Por maioria de 5 votos a 1, a 2ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 1ª Seção do Carf autorizou a dedução, para fins de IRPJ e CSLL, de Juros sobre Capital Próprio (JCP) declarados extemporaneamente. O colegiado entendeu que a obrigação somente surge com a deliberação societária que aprova o JCP; é nesse momento que o passivo passa a existir e pode ser reconhecido contabilmente, não havendo despesa antes desse ato nem violação ao regime de competência.

O caso envolve deduções efetuadas em 2013 e 2014 pela Citibank Leasing S.A. Arrendamento Mercantil, relativas a JCP apurados nos exercícios de 2010, 2011 e 2012. A Fiscalização sustentava que o pagamento retroativo violaria o limite legal de dedutibilidade e o regime de competência.

No voto vencedor, a relatora, conselheira Cristiane Pires McNaughton, qualificou o JCP como benefício fiscal cuja exigibilidade nasce apenas com a deliberação societária, ocasião em que se forma o passivo e se autoriza o registro contábil. Assentou, ainda, a inexistência de prejuízo ao Fisco, o que afasta a glosa com base no art. 6º, V, do Decreto-Lei 1.598/1977. Com esse fundamento adicional, acompanharam o contribuinte os conselheiros Lizandro Rodrigues de Sousa e Roney Sandro Freire Correia, embora tenham aderido ao raciocínio central da divergência aberta pelo presidente da turma.

Único voto vencido, o presidente Fernando Beltcher da Silva entendeu que, por se tratar de despesa dedutível, o JCP deve observar estritamente o regime de competência; assim, a falta de pagamento no ano-calendário correspondente impediria a dedução.

O processo tramita sob o nº 16327.720843/2018-11. A decisão reforça a leitura segundo a qual a deliberação societária é o marco temporal para o reconhecimento e a dedução do JCP, afastando glosas baseadas apenas na retroatividade da apuração quando inexistente prejuízo fiscal.